DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil
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Artigo 6.º Legitimidade para consultar o registo informático |
1 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - A consulta do registo informático de execuções para finalidades não determinantes da respectiva recolha depende de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09
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