Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Produto das coimas |
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado. |
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