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  Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 10/2024, de 19/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
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SUMÁRIO
Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro!]
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  Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador
1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

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