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  DL n.º 164/97, de 27 de Junho
  PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
_____________________
  Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.

  Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o embargo administrativo.

CAPÍTULO IV
Recompensas
  Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

  Artigo 17.º
Recompensa do achado fortuito
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

  Artigo 18.º
Avaliação
1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.

  Artigo 19.º
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

  Artigo 20.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação deste diploma.

  Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo aí previstos.

  Artigo 23.º
Pesca profissional
1 - Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.

  Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.

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