DL n.º 164/97, de 27 de Junho PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
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Artigo 10.º Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos |
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes. |
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Artigo 11.º Medidas de prevenção |
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes. |
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CAPÍTULO III
Achados fortuitos
| Artigo 12.º Achado fortuito |
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas. |
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Artigo 13.º Auto de achado fortuito |
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado. |
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Artigo 14.º Inventariação do achado fortuito |
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado. |
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Artigo 15.º Achados fortuitos em obra nova |
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o embargo administrativo. |
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CAPÍTULO IV
Recompensas
| Artigo 16.º Direitos do achador |
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º |
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Artigo 17.º Recompensa do achado fortuito |
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura. |
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1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito. |
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Artigo 19.º Discordância sobre a avaliação |
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação. |
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Artigo 20.º Comissão arbitral |
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. |
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