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  DL n.º 164/97, de 27 de Junho
  PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
_____________________
  Artigo 6.º
Bens inventariados
É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.

CAPÍTULO II
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
  Artigo 7.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no âmbito do artigo seguinte.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo IPA.
3 - A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens móveis recolhidos através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA.
4 - Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

  Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.

  Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

  Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

  Artigo 11.º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.

CAPÍTULO III
Achados fortuitos
  Artigo 12.º
Achado fortuito
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 13.º
Auto de achado fortuito
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.

  Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.

  Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o embargo administrativo.

CAPÍTULO IV
Recompensas
  Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

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