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  DL n.º 164/97, de 27 de Junho
  PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
_____________________

O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre. Esta necessidade é tanto maior quanto se autonomizou no Instituto Português de Arqueologia, criado pelo Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, a gestão da actividade arqueológica nacional.
A legislação que anteriormente regia o domínio específico da arqueologia subaquático, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, afastava-a de forma clara da arqueologia terrestre no que respeita aos critérios de base metodológica e à tutela do Estado. Por outro lado, esses diplomas consagravam, de forma nítida, a exploração comercial da actividade arqueológica subaquático, com prejuízo para a contextualização científica do património cultural em causa.
O presente diploma elimina o concessionamento da exploração comercial do património cultural subaquático. Toda a actividade arqueológica realizada em meio subaquático é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico e são impedidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam danificar bens culturais subaquáticos e respectivas zonas envolventes. São salvaguardados, porém, os direitos dos achadores fortuitos, com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Património cultural subaquático
1 - O património cultural subaquático é constituído por todos os bens móveis ou imóveis e zonas envolventes, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou húmido:
a) No mar territorial, seus leitos e margens;
b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;
c) Nos lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;
e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
f) Nos pântanos;
g) Nas águas subterrâneas;
h) Nas águas dos poços e reservatórios;
i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus leitos e margens, desde que tais trabalhos incidam sobre bens ou indícios de âmbito náutico.
2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas no número anterior.
3 - Os bens referidos nos números anteriores são considerados, para os efeitos previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, como bens arqueológicos.
4 - São também património cultural subaquático os sítios arqueológicos subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto ali devam permanecer.

  Artigo 2.º
Propriedade do Estado
1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.
2 - Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.

  Artigo 3.º
Inventariação
Os bens referidos no artigo 1.º que forem considerados de valor cultural serão objecto de um inventário a homologar pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), quando, pelo seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, merecerem especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

  Artigo 4.º
Procedimento de inventariação
1 - O achamento ou recolha de bens determina a abertura de um procedimento de inventariação, tendo em vista a instrução do respectivo processo de classificação.
2 - O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou recolhidos no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:
a) Em momentos previamente determinados pelo IPA;
b) No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
3 - O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o recebimento no IPA do auto do achado fortuito.
4 - A inventariação de sítios arqueológicos é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.
5 - Enquanto decorrer o procedimento de inventariação, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos não poderão, consoante os casos, ser objecto de alienação, alteração ou exportação.
6 - O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.

  Artigo 5.º
Prazo para a inventariação
O procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias, podendo ser, em circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico período, mediante despacho do Ministro da Cultura.

  Artigo 6.º
Bens inventariados
É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.

CAPÍTULO II
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
  Artigo 7.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que visem exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no âmbito do artigo seguinte.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo IPA.
3 - A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens móveis recolhidos através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA.
4 - Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

  Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.

  Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

  Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

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