Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 9.º Prazo para disponibilização da informação |
1 - A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública. |
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