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  Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho
    REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
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SUMÁRIO
Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 5.º
Divulgação da informação
1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no número anterior seja progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
6 - À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.

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