Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º Medidas a adoptar pelas autoridades públicas |
1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, para o efeito:
a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos. |
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