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  Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho
    REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
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SUMÁRIO
Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto!]
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  Artigo 4.º
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas
1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem, para o efeito:
a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.

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