DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 108/2021, de 07/12 - Lei n.º 32/2021, de 27/05 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 249/99, de 07/07 - DL n.º 220/95, de 31/08 - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12) - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07) - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08) - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10) | |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
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Artigo 34.º-B
Determinação da medida da coima |
Na determinação da coima a que se refere o artigo anterior, o decisor deve ter em conta:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto que devam ser considerados, de acordo com RJCE.
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