DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 114-B/95, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 220/95, de 31/08 - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12) - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07) - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08) - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10) | |
|
SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
|
Artigo 27.º Legitimidade passiva |
1 - A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
a) Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos;
b) Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros.
2 - A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/95, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
|
|
|
|
|