DL n.º 149/95, de 24 de Junho REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o regime jurídico do contrato de locação financeira
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Artigo 2.º Objecto |
1 - A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
2 - Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário, este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição pelo proprietário do solo, nos termos gerais. |
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Artigo 3.º Forma e publicidade |
1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular.
2 - No caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos serviços do registo.
4 - A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
5 - A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 265/97, de 02/10 - DL n.º 30/2008, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06 -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10
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Artigo 4.º Rendas e valor residual |
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Artigo 5.º Redução das rendas |
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1 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
2 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
3 - Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
4 - (Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 285/2001, de 03/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
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Artigo 7.º Destino do bem findo o contrato |
Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro. |
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1 - O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
2 - As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção, quando disso seja caso, dos bens locados, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos. |
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Artigo 9.º Posição jurídica do locador |
1 - São, nomeadamente, obrigações do locador:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato;
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:
a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
c) Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário. |
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Artigo 10.º Posição jurídica do locatário |
1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:
a) Pagar as rendas;
b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;
c) Facultar ao locador o exame do bem locado;
d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;
e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;
h) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando permitida ou autorizada nos termos da alínea anterior;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados;
k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.
2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:
a) Usar e fruir o bem locado;
b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;
f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 265/97, de 02/10 - Rect. n.º 17-B/97, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06 -2ª versão: DL n.º 265/97, de 02/10
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Artigo 11.º Transmissão das posições jurídicas |
1 - Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
2 - Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4 - O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 265/97, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/95, de 24/06
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Artigo 12.º Vícios do bem locado |
O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil. |
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