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  Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho
    ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
     - 2ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2004, de 22/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador da insolvência

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Deveres e regime sancionatório
  Artigo 16.º
Deveres
1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, por via electrónica, com a antecedência de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontre a exercer
funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à comissão, de que possuem aptidão para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2004, de 22/07

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