Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o estatuto do administrador da insolvência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 3.º Exercício de funções |
1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2009, de 14/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2004, de 22/07
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