Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o estatuto do administrador da insolvência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 3.º Exercício de funções |
1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores da insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. |
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