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  DL n.º 95/2006, de 29 de Maio
    CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2012, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2012, de 26/03
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2012, de 26/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2006, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
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  Artigo 13.º
Informação relativa ao prestador de serviços
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao prestador do serviço:
a) Identidade e actividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
b) Identidade do eventual representante do prestador no Estado membro da União Europeia de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
c) Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir, a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
d) Número de matrícula na conservatória do registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
e) Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

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