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  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
    ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

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     - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais sobre processo penal
  Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - Nos casos em que o arguido não tiver escolhido defensor ou requerido e obtido apoio judiciário, no final do processo, deve o tribunal, tendo em atenção adequada ponderação da suficiência económica e as circunstâncias do caso, imputar-lhe o pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, incluindo o pagamento dos honorários do defensor oficioso, nos termos legais.
4 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

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