Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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Artigo 35.º Substituição em diligência processual |
1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
2 - O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
3 - Quando não for apresentada comunicação, o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar. |
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