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  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
    ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 40/2018, de 08/08
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r
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  Artigo 25.º
Prazo
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º;
b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
4 - O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

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