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  Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
  LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
_____________________
  Artigo 9.º
Aprovação
1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.
2 - As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

  Artigo 10.º
Alterações
1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º

CAPÍTULO IV
Execução da política criminal
  Artigo 11.º
Cumprimento da lei
1 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
2 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

  Artigo 12.º
Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

  Artigo 13.º
Ministério Público
1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.

  Artigo 14.º
Avaliação
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 15.º
Aplicação
A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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