Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
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Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Objecto e limites da política criminal
| Artigo 1.º Objecto |
A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. |
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A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode:
a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime. |
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CAPÍTULO II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal
| Artigo 3.º Princípio da congruência |
A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos. |
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A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. |
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1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos. |
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Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade |
1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto. |
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