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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
  Artigo 69.º
Legislação complementar
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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