Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA |
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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CAPÍTULO VII
Igreja Católica
| Artigo 58.º Legislação aplicável à Igreja Católica |
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei. |
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