Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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Artigo 38.º Diligências instrutórias complementares |
1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição. |
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