Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA |
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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Artigo 34.º Requisitos da inscrição no registo |
O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos. |
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