Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA |
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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Artigo 17.º Serviço militar dos ministros do culto |
1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais. |
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