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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 38.º
No n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, a expressão «Os Ministros da República» é substituída pela expressão «Os Representantes da República»; é eliminada a expressão «ou de decreto regulamentar de lei geral da República» entre «regional» e «que lhes tenham» e a expressão in fine «que lhes tenham sido enviados para assinatura» é substituída pela expressão «que lhes tenha sido enviado para assinatura», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.»

  Artigo 39.º
1 - No n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, a expressão «pelo Ministro da República» entre «Presidente da República ou» e «conforme» é substituída pela expressão «pelo Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.»
2 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «ou o Ministro da República» entre «Presidente da República» e «conforme» é substituída pela expressão «ou o Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.»

  Artigo 40.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «ou de lei geral da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;»

  Artigo 41.º
1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, in fine, a expressão «estatuto da região ou de lei geral da República» é substituída pela expressão «estatuto da região autónoma», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;»
2 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»

  Artigo 42.º
No n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «presidentes das» e «o Tribunal Constitucional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»

  Artigo 43.º
1 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição.
2 - O artigo 294.º da Constituição passa a artigo 292.º
3 - É eliminado o artigo 295.º
4 - O artigo 296.º da Constituição passa a artigo 293.º
5 - É eliminado o artigo 297.º da Constituição.
6 - O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 294.º
7 - O artigo 299.º da Constituição passa a artigo 295.º
Disposições finais e transitórias

  Artigo 44.º
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

  Artigo 45.º
1 - Os actuais titulares do cargo de Ministro da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências atribuídas pela Constituição ao Representante da República.
2 - No decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei constitucional.

  Artigo 46.º
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 47.º
1 - A reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
2 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.

Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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