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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 36.º
1 - Na epígrafe do artigo 233.º da Constituição, a expressão «Ministro» é substituída pela expressão «Representante», passando a ter a seguinte redacção:
«(Assinatura e veto do Representante da República)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída por «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «decreto da» e «que lhe haja» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «deve o» e «assiná-lo», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «se a» e «confirmar» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «funções» e «deverá», sendo eliminada a vírgula entre «dias» e «a contar», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «o Ministro da República» é substituída pela expressão «o Representante da República» entre «deve» e «assiná-lo» e a expressão in fine «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.»
6 - No n.º 5 do mesmo artigo, a expressão «O Ministro da República» é substituída pela expressão «O Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º»

  Artigo 37.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º da Constituição é substituída por:
«(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)»
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.»
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.»
4 - É aditado um n.º 3 ao artigo 234.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.»

  Artigo 38.º
No n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, a expressão «Os Ministros da República» é substituída pela expressão «Os Representantes da República»; é eliminada a expressão «ou de decreto regulamentar de lei geral da República» entre «regional» e «que lhes tenham» e a expressão in fine «que lhes tenham sido enviados para assinatura» é substituída pela expressão «que lhes tenha sido enviado para assinatura», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.»

  Artigo 39.º
1 - No n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, a expressão «pelo Ministro da República» entre «Presidente da República ou» e «conforme» é substituída pela expressão «pelo Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.»
2 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «ou o Ministro da República» entre «Presidente da República» e «conforme» é substituída pela expressão «ou o Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.»

  Artigo 40.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «ou de lei geral da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;»

  Artigo 41.º
1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, in fine, a expressão «estatuto da região ou de lei geral da República» é substituída pela expressão «estatuto da região autónoma», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;»
2 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»

  Artigo 42.º
No n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «presidentes das» e «o Tribunal Constitucional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»

  Artigo 43.º
1 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição.
2 - O artigo 294.º da Constituição passa a artigo 292.º
3 - É eliminado o artigo 295.º
4 - O artigo 296.º da Constituição passa a artigo 293.º
5 - É eliminado o artigo 297.º da Constituição.
6 - O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 294.º
7 - O artigo 299.º da Constituição passa a artigo 295.º
Disposições finais e transitórias

  Artigo 44.º
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

  Artigo 45.º
1 - Os actuais titulares do cargo de Ministro da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências atribuídas pela Constituição ao Representante da República.
2 - No decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei constitucional.

  Artigo 46.º
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

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