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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 25.º
No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», e é substituída in fine a expressão «da sua iniciativa» pela expressão «por estas apresentada», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.»

  Artigo 26.º
No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão «As assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

  Artigo 27.º
No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»

  Artigo 28.º
Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 29.º
1 - À epígrafe do artigo 226.º da Constituição é aditada a expressão «e leis eleitorais», passando a ter a seguinte redacção:
«(Estatutos e leis eleitorais)»
2 - O n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.»
4 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada in fine a expressão «político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a ter a seguinte redacção:
«4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 30.º
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;»
2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;»
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;»
4 - Na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «gerais» entre «leis» e «emanadas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;»
5 - Na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas» entre «estatutária» e «nos termos do artigo 226.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;»
6 - Na alínea x) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico» é substituída pela expressão «decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º»
7 - No n.º 3 do artigo 227.º é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.»

  Artigo 31.º
1 - Na epígrafe do artigo 228.º da Constituição é eliminada a expressão «e administrativa», passando a ter a seguinte redacção:
«(Autonomia legislativa)»
2 - O artigo 228.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»

  Artigo 32.º
1 - No n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a expressão «governo regional» entre «órgãos de» e «o desenvolvimento» é substituída pela expressão «governo próprio», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»

  Artigo 33.º
1 - A epígrafe do artigo 230.º da Constituição é substituída por:
«(Representante da República)»
2 - O artigo 230.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.»

  Artigo 34.º
1 - À epígrafe do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónomas», ficando com a seguinte redacção:
«(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)»
2 - Ao n.º 1 do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónoma» entre «região» e «a assembleia» e é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.»
3 - No n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional» e a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» sendo a expressão «Ministro da República» substituída pela expressão «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» e a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.»
6 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 231.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.»
7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 231.º passam, respectivamente, a n.os 6 e 7, sendo, no n.º 6, a expressão «governo regional» substituída pela expressão «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento».

  Artigo 35.º
1 - Na epígrafe do artigo 232.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando a ter a seguinte redacção:
«(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «competência da» e «o exercício», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «apresentar propostas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «elaborar» e é aditada a expressão «respectivo» entre «da Constituição e do» e «estatuto», sendo eliminada in fine a expressão «da respectiva região», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Aplica-se à» e «e respectivos»; é igualmente substituída a expressão «nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º» pela expressão «nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º» entre «do artigo 175.º» e «e no artigo 179.º» e é eliminada in fine a expressão «com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º»

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