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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «regionais», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.»

  Artigo 24.º
O n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.»

  Artigo 25.º
No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», e é substituída in fine a expressão «da sua iniciativa» pela expressão «por estas apresentada», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.»

  Artigo 26.º
No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão «As assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

  Artigo 27.º
No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»

  Artigo 28.º
Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 29.º
1 - À epígrafe do artigo 226.º da Constituição é aditada a expressão «e leis eleitorais», passando a ter a seguinte redacção:
«(Estatutos e leis eleitorais)»
2 - O n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.»
4 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada in fine a expressão «político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a ter a seguinte redacção:
«4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 30.º
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;»
2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;»
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;»
4 - Na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «gerais» entre «leis» e «emanadas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;»
5 - Na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas» entre «estatutária» e «nos termos do artigo 226.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;»
6 - Na alínea x) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico» é substituída pela expressão «decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º»
7 - No n.º 3 do artigo 227.º é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.»

  Artigo 31.º
1 - Na epígrafe do artigo 228.º da Constituição é eliminada a expressão «e administrativa», passando a ter a seguinte redacção:
«(Autonomia legislativa)»
2 - O artigo 228.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»

  Artigo 32.º
1 - No n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a expressão «governo regional» entre «órgãos de» e «o desenvolvimento» é substituída pela expressão «governo próprio», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»

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