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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»

  Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»

  Artigo 19.º
1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão «e dos órgãos do governo próprio» é substituída pela expressão «e das Assembleias Legislativas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).

  Artigo 20.º
1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;»

  Artigo 21.º
1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão «cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social» entre «Conselho de Estado» e «e os membros» e passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;»
3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão «os membros da entidade de regulação da comunicação social» entre «Magistratura» e «e»; sendo eliminada a expressão «os membros» entre «e» e «de outros órgãos constitucionais»; e sendo aditada a expressão «nos termos da lei» entre «designação» e «seja cometida», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;»
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão «e do Regimento» entre «lei» e «o envolvimento», e aditada a expressão «e de forças de segurança» entre «militares» e «no estrangeiro», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.»

  Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «regionais», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.»

  Artigo 24.º
O n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.»

  Artigo 25.º
No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», e é substituída in fine a expressão «da sua iniciativa» pela expressão «por estas apresentada», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.»

  Artigo 26.º
No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão «As assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

  Artigo 27.º
No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»

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