Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 13.º
1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º»
2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
«8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.»

  Artigo 14.º
No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «representados nas» e «e em quaisquer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.»

  Artigo 15.º
É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º»

  Artigo 16.º
1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.

  Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»

  Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»

  Artigo 19.º
1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão «e dos órgãos do governo próprio» é substituída pela expressão «e das Assembleias Legislativas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).

  Artigo 20.º
1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;»

  Artigo 21.º
1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão «cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social» entre «Conselho de Estado» e «e os membros» e passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;»
3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão «os membros da entidade de regulação da comunicação social» entre «Magistratura» e «e»; sendo eliminada a expressão «os membros» entre «e» e «de outros órgãos constitucionais»; e sendo aditada a expressão «nos termos da lei» entre «designação» e «seja cometida», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;»
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão «e do Regimento» entre «lei» e «o envolvimento», e aditada a expressão «e de forças de segurança» entre «militares» e «no estrangeiro», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.»

  Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «regionais», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa