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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 12.º
1 - É substituída a alínea d) do artigo 81.º da Constituição, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;»
2 - É aditada uma nova alínea e) ao artigo 81.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;»
3 - As alíneas e), f), g), h), i), j), l) e m) passam respectivamente a alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n).

  Artigo 13.º
1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º»
2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
«8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.»

  Artigo 14.º
No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «representados nas» e «e em quaisquer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.»

  Artigo 15.º
É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º»

  Artigo 16.º
1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.

  Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»

  Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»

  Artigo 19.º
1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão «e dos órgãos do governo próprio» é substituída pela expressão «e das Assembleias Legislativas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).

  Artigo 20.º
1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;»

  Artigo 21.º
1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão «cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social» entre «Conselho de Estado» e «e os membros» e passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;»
3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão «os membros da entidade de regulação da comunicação social» entre «Magistratura» e «e»; sendo eliminada a expressão «os membros» entre «e» e «de outros órgãos constitucionais»; e sendo aditada a expressão «nos termos da lei» entre «designação» e «seja cometida», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;»
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão «e do Regimento» entre «lei» e «o envolvimento», e aditada a expressão «e de forças de segurança» entre «militares» e «no estrangeiro», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.»

  Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

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