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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________
  Artigo 8.º
No n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída por «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 9.º
1 - No n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» entre «soberania» e «ou a quaisquer autoridades» e são acrescentadas vírgulas antes e depois da expressão «bem assim», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.»
2 - No n.º 2 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «Assembleia da República» e «são apreciadas» e é substituída in fine a expressão «pelo Plenário» pela expressão «em reunião plenária», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.»

  Artigo 10.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão «regiões autónomas e com» entre «colaboração com as» e «as autarquias locais», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;»

  Artigo 11.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º da Constituição uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
«h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.»

  Artigo 12.º
1 - É substituída a alínea d) do artigo 81.º da Constituição, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;»
2 - É aditada uma nova alínea e) ao artigo 81.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;»
3 - As alíneas e), f), g), h), i), j), l) e m) passam respectivamente a alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n).

  Artigo 13.º
1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º»
2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
«8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.»

  Artigo 14.º
No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «representados nas» e «e em quaisquer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.»

  Artigo 15.º
É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º»

  Artigo 16.º
1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.

  Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»

  Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»

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