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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
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Lei Constitucional n.º 1/2004
de 24 de Julho

Sexta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte:
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (já actualizada)

  Artigo 2.º
Ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: «pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático» entre «com respeito» e «pelo princípio»; «e territorial,» entre «social» e «e de um espaço», sendo eliminado o «e» entre «económica» e «social» e o «e» entre «social» e «de um espaço»; «e a definição e execução de uma política externa, de segurança e defesa comuns» entre «justiça» e «convencionar», sendo também aditada uma vírgula antes e depois da expressão «em comum» e eliminado o «ou» entre «comum» e «em cooperação»; «ou pelas instituições da União» entre «cooperação» e «dos poderes»; «e aprofundamento» entre «construção» e «da união europeia», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.»

  Artigo 3.º
É aditado ao artigo 8.º da Constituição um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

  Artigo 4.º
No n.º 2 do artigo 13.º da Constituição é eliminada a expressão «ou» entre «económica» e «condição» e é aditada in fine a expressão «ou orientação sexual», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

  Artigo 5.º
No n.º 2 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão «obtenção e» entre «contra a» e «utilização» e é substituída a expressão «abusiva, ou contrária» por «abusivas, ou contrárias», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»

  Artigo 6.º
No n.º 4 do artigo 33.º da Constituição, a expressão «em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante» é substituída pela expressão «se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»

  Artigo 7.º
1 - É substituída a epígrafe do artigo 39.º da Constituição por:
«(Regulação da comunicação social)»
2 - O artigo 39.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.»

  Artigo 8.º
No n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída por «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 9.º
1 - No n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» entre «soberania» e «ou a quaisquer autoridades» e são acrescentadas vírgulas antes e depois da expressão «bem assim», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.»
2 - No n.º 2 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «Assembleia da República» e «são apreciadas» e é substituída in fine a expressão «pelo Plenário» pela expressão «em reunião plenária», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.»

  Artigo 10.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão «regiões autónomas e com» entre «colaboração com as» e «as autarquias locais», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;»

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