DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 6/2001, de 11/05 - DL n.º 329-B/2000, de 22/12 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - Lei n.º 135/99, de 28/08 - DL n.º 257/95, de 30/09 - DL n.º 163/95, de 13/07 - Lei n.º 13/94, de 11/05 - DL n.º 278/93, de 10/08 - Declaração de 30/11 de 1990
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 11ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05) - 10ª versão (Lei n.º 6/2001, de 11/05) - 9ª versão (DL n.º 329-B/2000, de 22/12) - 8ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 7ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08) - 6ª versão (DL n.º 257/95, de 30/09) - 5ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 4ª versão (Lei n.º 13/94, de 11/05) - 3ª versão (DL n.º 278/93, de 10/08) - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1990) - 1ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Arrendamento Urbano
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Artigo 14.º Especulação |
Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva. |
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