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  DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2001, de 11/05
   - DL n.º 329-B/2000, de 22/12
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - Lei n.º 135/99, de 28/08
   - DL n.º 257/95, de 30/09
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - Lei n.º 13/94, de 11/05
   - DL n.º 278/93, de 10/08
   - Declaração de 30/11 de 1990
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 6/2001, de 11/05)
     - 9ª versão (DL n.º 329-B/2000, de 22/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08)
     - 6ª versão (DL n.º 257/95, de 30/09)
     - 5ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/94, de 11/05)
     - 3ª versão (DL n.º 278/93, de 10/08)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Arrendamento Urbano

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 6/2006, de 27/02!]
_____________________
  Artigo 14.º
Especulação
Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

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