DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 11ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05) - 10ª versão (Lei n.º 6/2001, de 11/05) - 9ª versão (DL n.º 329-B/2000, de 22/12) - 8ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 7ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08) - 6ª versão (DL n.º 257/95, de 30/09) - 5ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 4ª versão (Lei n.º 13/94, de 11/05) - 3ª versão (DL n.º 278/93, de 10/08) - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1990) - 1ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Arrendamento Urbano
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Artigo 10.º Valor real dos fogos |
Enquanto não entrar em vigor o regime previsto no Código das Avaliações, o valor real dos fogos é calculado:
a) No regime de renda condicionada, nos termos dos artigos 4.º a 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
b) Nos arrendamentos não habitacionais, pelo produto da capitalização das rendas pelo factor 15. |
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