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  DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/2001, de 11/05
   - DL n.º 329-B/2000, de 22/12
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - Lei n.º 135/99, de 28/08
   - DL n.º 257/95, de 30/09
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - Lei n.º 13/94, de 11/05
   - DL n.º 278/93, de 10/08
   - Declaração de 30/11 de 1990
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 6/2001, de 11/05)
     - 9ª versão (DL n.º 329-B/2000, de 22/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08)
     - 6ª versão (DL n.º 257/95, de 30/09)
     - 5ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 13/94, de 11/05)
     - 3ª versão (DL n.º 278/93, de 10/08)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1990)
     - 1ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Arrendamento Urbano

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 6/2006, de 27/02!]
_____________________
  Artigo 3.º
Revogação do direito anterior
1 - É revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano, designadamente:
a) Os artigos 1083.º a 1120.º do Código Civil;
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 964.º a 997.º do Código de Processo civil;
c) O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho;
Consultar o Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) A Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto;
e) A Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro;
f) O Decreto-Lei n.º 329/81, de 4 de Dezembro;
g) O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei n.º 436/83, de 12 de Dezembro, na parte em vigor;
i) A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
Consultar a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro(actualizada face ao diploma em epígrafe)
j) O Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção transitória dos preceitos ressalvados no presente diploma, nos termos em que isso suceda.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a disposição transitória contida no artigo 2.º da Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto.
4 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não prejudica a redacção dada ao artigo 1041.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho.
5 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 329/81, de 4 de Dezembro, aos arrendamentos que se venham a celebrar até à data referida no artigo 2.º, n.º 2.
6 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a aplicação do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
(consultar o artigo 44.º, em vigor)

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