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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 4/01 de 1978
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 0/78, de 04/01)
     - 1ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 181.º
Na contagem dos prazos a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 1781.º e o n.º 2 do artigo 1795.º-D do Código Civil será levado em conta o tempo já decorrido à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 182.º
Até 1 de Outubro de 1978 pode a mãe, quando o filho for menor, propor acção de impugnação de paternidade; até à mesma data pode a acção ser intentada pelo filho, se entretanto tiver decorrido o prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.

  Artigo 183.º
Não pode ser anulada a perfilhação efectuada antes da entrada em vigor do presente decreto-lei se obedecer aos requisitos nele estabelecidos.

  Artigo 184.º
O disposto no artigo 1896.º do Código Civil é aplicável aos bens adquiridos pelos filhos antes da entrada em vigor deste diploma.

  Artigo 185.º
Até 31 de Março de 1979 pode ser pedida a conversão em adopção plena da adopção restrita decretada na vigência da lei anterior quando o adoptado tenha mais de dezoito anos e menos de vinte e um.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 4/01 de 1978
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11

  Artigo 186.º
Na conversão em adopção plena de adopção restrita anteriormente decretada, pedida até 31 de Março de 1979, poderá ser dispensado, a requerimento dos adoptantes, o consentimento dos pais do adoptado, se o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar que a audição daqueles poderia prejudicar o interesse do filho.

  Artigo 187.º
O n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil não é aplicável quando a abertura da herança seja anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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