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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 4/01 de 1978
- 2ª versão - a mais recente (Declaração n.º 0/78, de 04/01)
     - 1ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 173.º
Depois do artigo 2316.º do Código Civil é suprimida a menção:
SECÇÃO III
Caducidade

  Artigo 174.º
O artigo 2317.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2317.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 175.º
São revogados os artigos 2318.º e 2319.º do Código Civil.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 176.º
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

  Artigo 177.º
O presente diploma não é aplicável às acções pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 178.º
Os prazos que devam contar-se a partir da maioridade iniciam-se com a entrada em vigor deste decreto-lei se nesse momento a pessoa já tiver completado dezoito anos.

  Artigo 179.º
As doações feitas até 31 de Março de 1978 só podem ser revogadas nos termos deste diploma.

  Artigo 180.º
A partir de 1 de Abril de 1978 não podem ser celebrados casamentos sob regime dotal, mas os dotes constituídos relativamente a casamentos anteriores ficam sujeitos ao regime até agora em vigor.

  Artigo 181.º
Na contagem dos prazos a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 1781.º e o n.º 2 do artigo 1795.º-D do Código Civil será levado em conta o tempo já decorrido à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 182.º
Até 1 de Outubro de 1978 pode a mãe, quando o filho for menor, propor acção de impugnação de paternidade; até à mesma data pode a acção ser intentada pelo filho, se entretanto tiver decorrido o prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil.

  Artigo 183.º
Não pode ser anulada a perfilhação efectuada antes da entrada em vigor do presente decreto-lei se obedecer aos requisitos nele estabelecidos.

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