DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 170.º |
É revogado o n.º 2 do artigo 2233.º do Código Civil, passando o n.º 3 a n.º 2, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário. |
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O artigo 2240.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2240.º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido. |
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A epígrafe da secção II do capítulo VII do título IV do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:
SECÇÃO II
Revogação e caducidade |
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Depois do artigo 2316.º do Código Civil é suprimida a menção:
SECÇÃO III
Caducidade |
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O artigo 2317.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2317.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978. |
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O presente diploma não é aplicável às acções pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor. |
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Os prazos que devam contar-se a partir da maioridade iniciam-se com a entrada em vigor deste decreto-lei se nesse momento a pessoa já tiver completado dezoito anos. |
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As doações feitas até 31 de Março de 1978 só podem ser revogadas nos termos deste diploma. |
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A partir de 1 de Abril de 1978 não podem ser celebrados casamentos sob regime dotal, mas os dotes constituídos relativamente a casamentos anteriores ficam sujeitos ao regime até agora em vigor. |
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