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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 158.º
O capítulo VII do título II do livro V do Código Civil passa a capítulo VI.

  Artigo 159.º
O artigo 2152.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

  Artigo 160.º
O artigo 2157.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2157.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

  Artigo 161.º
O artigo 2158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2158.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

  Artigo 162.º
O artigo 2159.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2159.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

  Artigo 163.º
O artigo 2160.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2160.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

  Artigo 164.º
O artigo 2161.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2161.º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

  Artigo 165.º
O artigo 2189.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2189.º
(Incapacidades)
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os interditos por anomalia psíquica.

  Artigo 166.º
O n.º 1 do artigo 2192.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2192.º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.

  Artigo 167.º
É revogado o artigo 2193.º do Código Civil.

  Artigo 168.º
O artigo 2195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2195.º
(Excepções)
A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do artigo 2192.º

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