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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 152.º
Depois do artigo 2145.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão do cônjuge

  Artigo 153.º
O artigo 2146.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

  Artigo 154.º
Depois do artigo 2146.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais

  Artigo 155.º
O artigo 2147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

  Artigo 156.º
O artigo 2148.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2148.º
(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

  Artigo 157.º
São revogados os artigos 2149.º a 2151.º do Código Civil.

  Artigo 158.º
O capítulo VII do título II do livro V do Código Civil passa a capítulo VI.

  Artigo 159.º
O artigo 2152.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

  Artigo 160.º
O artigo 2157.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2157.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

  Artigo 161.º
O artigo 2158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2158.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

  Artigo 162.º
O artigo 2159.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2159.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

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