DL n.º 496/77, de 25 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 151.º |
O artigo 2145.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2145.º
(Regra geral)
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. |
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Depois do artigo 2145.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão do cônjuge |
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O artigo 2146.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. |
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Depois do artigo 2146.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais |
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O artigo 2147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. |
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O artigo 2148.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2148.º
(Duplo parentesco)
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido. |
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São revogados os artigos 2149.º a 2151.º do Código Civil. |
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O capítulo VII do título II do livro V do Código Civil passa a capítulo VI. |
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O artigo 2152.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2152.º
(Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado. |
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O artigo 2157.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2157.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. |
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O artigo 2158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2158.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança. |
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