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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 145.º
Depois do artigo 2141.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

  Artigo 146.º
O artigo 2142.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2142.º
(Regras gerais)
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º

  Artigo 147.º
Depois do artigo 2142.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes

  Artigo 148.º
O artigo 2143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2143.º
(Acrescer)
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

  Artigo 149.º
O artigo 2144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2144.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

  Artigo 150.º
Depois do artigo 2144.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO IV
Sucessão dos irmãos e seus descendentes

  Artigo 151.º
O artigo 2145.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2145.º
(Regra geral)
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

  Artigo 152.º
Depois do artigo 2145.º do Código Civil é suprimida a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão do cônjuge

  Artigo 153.º
O artigo 2146.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2146.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

  Artigo 154.º
Depois do artigo 2146.º do Código Civil é acrescentada a menção:
CAPÍTULO V
Sucessão dos outros colaterais

  Artigo 155.º
O artigo 2147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2147.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

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