DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 146.º |
O artigo 2142.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2142.º
(Regras gerais)
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º |
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