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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 4/01 de 1978
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 133.º
O artigo 2081.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

  Artigo 134.º
O n.º 1 do artigo 2087.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

  Artigo 135.º
Depois do artigo 2103.º do Código Civil é acrescentada a seguinte secção:
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
ARTIGO 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
ARTIGO 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
ARTIGO 2103.º-C
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

  Artigo 136.º
As secções II, III e IV do capítulo X do título I do livro V do Código Civil passam, respectivamente, a secções III, IV e V do mesmo capítulo.

  Artigo 137.º
O artigo 2132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

  Artigo 138.º
O artigo 2133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2133.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

  Artigo 139.º
O artigo 2137.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2137.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º

  Artigo 140.º
A epígrafe do capítulo II do título II do livro V do Código Civil passa a ser a seguinte:
Sucessão do cônjuge e dos descendentes

  Artigo 141.º
O artigo 2139.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2139.º
(Regras gerais)
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

  Artigo 142.º
O artigo 2140.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º

  Artigo 143.º
Depois do artigo 2140.º é suprimida a menção:
CAPÍTULO III
Sucessão dos ascendentes

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