DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 135.º |
Depois do artigo 2103.º do Código Civil é acrescentada a seguinte secção:
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
ARTIGO 2103.º-A
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
ARTIGO 2103.º-B
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
ARTIGO 2103.º-C
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa. |
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