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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________
  Artigo 110.º
O n.º 2 do artigo 1944.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1944.º
(Obrigação de prestar contas)
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

  Artigo 111.º
O artigo 1950.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1950.º
(Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

  Artigo 112.º
O artigo 1952.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

  Artigo 113.º
O n.º 2 do artigo 1955.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1955.º
(Protutor)
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

  Artigo 114.º
O n.º 1 do artigo 1957.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1957.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

  Artigo 115.º
O artigo 1961.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

  Artigo 116.º
A divisão VI da subsecção II da secção III do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil passa a ter por epígrafe:
Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência

  Artigo 117.º
O artigo 1962.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1962.º
(Exercício da tutela)
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

  Artigo 118.º
São revogados os artigos 1963.º a 1966.º do Código Civil.

  Artigo 119.º
O título IV do livro IV do Código Civil é substituído pelo seguinte:
TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1973.º
(Constituição)
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2. O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
ARTIGO 1974.º
(Requisitos gerais)
1. A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2. Salvo casos excepcionais, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
ARTIGO 1975.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.
ARTIGO 1976.º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
ARTIGO 1977.º
(Espécies de adopção)
1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
ARTIGO 1978.º
(Estado de abandono)
1. Com vista a futura adopção, pode ser declarado pelo tribunal em estado de abandono o menor cujos pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, durante pelo menos o ano que preceder o pedido da declaração.
2. O estado de abandono não pode, todavia, ser declarado se o menor se encontrar a viver com um ascendente ou colateral até ao terceiro grau e a seu cargo.
3. Têm legitimidade para requerer a declaração do estado de abandono o Ministério Público e o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido.
CAPÍTULO II
Adopção plena
ARTIGO 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.
2. Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de trinta e cinco anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco.
3. Em qualquer caso, só pode adoptar plenamente quem tiver menos de sessenta anos.
ARTIGO 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)
1. Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.
2. O adoptando deve ter menos de catorze anos; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
ARTIGO 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1. É necessário para a adopção o consentimento:
a) Do adoptando maior de catorze anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido declaração judicial de abandono;
d) Do ascendente ou colateral até ao terceiro grau que, na falta dos pais, tenha a seu cargo o adoptando e com este viva.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido.
3. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir.
4. O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se hajam mostrado indignas no seu comportamento para com o adoptando.
ARTIGO 1982.º
(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, se o adoptando tiver sido confiado a alguém que pretenda adoptá-lo ou a estabelecimento público ou particular de assistência; neste caso não é necessária a identificação do futuro adoptante.
3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorrido um mês após o parto.
ARTIGO 1983.º
(Revogação e caducidade do consentimento)
1. O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.
2. A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.
3. O consentimento caduca se no prazo de três anos o menor não tiver sido adoptado.
ARTIGO 1984.º
(Audição dos filhos do adoptante)
O juiz deverá ouvir os filhos do adoptante maiores de catorze anos.
ARTIGO 1985.º
(Segredo da identidade do adoptante)
O adoptante pode opor-se a que a sua identidade seja revelada aos pais naturais do adoptado se este tiver sido declarado abandonado ou confiado a um estabelecimento público ou particular de assistência.
ARTIGO 1986.º
(Efeitos)
1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.
ARTIGO 1988.º
(Apelidos do adoptado)
O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
ARTIGO 1989.º
(Irrevogabilidade da adopção plena)
A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
ARTIGO 1990.º
(Revisão da sentença)
1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
ARTIGO 1991.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
CAPÍTULO III
Adopção restrita
ARTIGO 1992.º
(Quem pode adoptar restritamente)
Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta.
ARTIGO 1993.º
(Disposições aplicáveis)
1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.
ARTIGO 1994.º
(O adoptado e a família natural)
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
ARTIGO 1995.º
(Apelidos do adoptado)
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
ARTIGO 1996.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
ARTIGO 1997.º
(Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 1998.º
(Rendimentos dos bens do adoptado)
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
ARTIGO 1999.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
ARTIGO 2000.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
2. O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
ARTIGO 2001.º
(Reconhecimento superveniente)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
ARTIGO 2002.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
ARTIGO 2002.º-A
(Prestação de contas pelo adoptante)
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.
ARTIGO 2002.º-B
(Revogação)
A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.
ARTIGO 2002.º-C
(Revogação a requerimento de outras pessoas)
Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;
b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.
ARTIGO 2002.º-D
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.
2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.
3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

  Artigo 120.º
O n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2009.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

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